Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 58/2019-RELT4

9.1 Trata-se de representação em razão da não disponibilização na internet das informações necessárias e pertinentes no Portal de Transparência da Câmara Municipal de Palmeirópolis - TO, descumprindo o artigo 48, inciso II e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Federal nº 12.527/2011, tendo como responsável o Senhor Willian de Souza Marques, Presidente à época.

9.2 O Regimento Interno deste Tribunal de Contas, no art. 142-A, estabelece:

Art. 142-A – Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

VI – as unidades técnicas do Tribunal; [...]

9.3 A Lei Complementar Federal nº 131/2009, alterou a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto a transparência da gestão fiscal; vejamos:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

§1º A transparência será assegurada também mediante: (alterada pela Lei complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016)

[...]

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

[...]

§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 2º e 3º ensejará as penalidades previstas no § 2º do art. 51.

§ 5º Nos casos de envio conforme disposto no § 2º, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23. Art. 23. (...)

§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias;

9.4 Assim, a norma determina que seja disponibilizado, em tempo real, as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública.

9.5 A Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) está pautada em princípios que visam alcançar uma gestão transparente, propiciando o amplo acesso a ela e sua divulgação. É o que impõe o art. 8º, § 2º:

Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

[...]

§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

9.6 A Lei Complementar Nacional nº 131, de 28 de maio de 2009, acrescentou dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que visa regular a disponibilização de informações pormenorizadas acerca da execução financeira e orçamentária da administração pública e elevar a transparência das contas públicas possibilitando uma ampla fiscalização por parte de qualquer interessado ou cidadão, tornando obrigatório os Portais da Transparência para todos os entes da Federação.

9.7 Os prazos para a adequação à Lei Complementar Federal nº 131/2009 foram gradativos, de acordo com o número de habitantes do município, esgotando em maio de 2013.

9.8 Os autos foram instruídos pela Representante com a seguinte documentação: Relatório Técnico nº 66/2018; Papéis de Trabalho - Fiscalização do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Palmeirópolis - TO (1. Despesas, 2. Receitas, 3. Informações Financeiras, 4. Procedimentos Licitatórios, 5. Sobre o Site Eletrônico), consulta ao site em 27 de novembro de 2018

9.9 A Quarta Diretoria de Controle Externo emitiu o Relatório Técnico nº 66/2018, no qual foram detectadas as seguintes irregularidades, apresentadas na forma de figuras disponibilizadas no final do mencionado Relatório, que foram capturadas no momento da fiscalização do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Palmeirópolis - TO:

a) Item 1.1 As despesas não estão sendo lançadas em tempo real, a última despesa lançada está datada de 31/10/2018. Descumprindo a LRF (art. 48, II e 48-A, inc. I); e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II). (Ver figuras 01 e 02);

b) Item 2.1 As receitas não estão sendo lançadas em tempo real a última transferência recebida e lançada data de 19/10//2018. Contrariando a LRF (art. 48-A, inc. II) e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II) (Ver figuras 03 e 04);

c) Item 3.1 a) Nenhuma prestação de contas, acompanhada dos balanços está lançada. Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 05);

d) Item 3.1 b) Não constam os demonstrativos do RGF como exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 06);

e) Item 4.1 b) Não há publicação com relação mensal das compras, contrariando a Lei 8.666/93 (Art. 16) (Ver figura 09);

6. Além das irregularidades mencionadas, apura-se ainda que:

  1. Item 5.1 e) Não constam dados divulgados sobre acompanhamentos de programas, ações, projetos e obras de órgãos ou entidades. Descumprindo assim a CF/88 (Art. 37, caput e §1º). (Ver Figura 12);

9.10 Verifica-se que o Portal da Transparência da Câmara Municipal de Palmeirópolis - TO, não cumpriu as exigências da lei de acesso à informação no prazo estipulado, prejudicando o controle social, que pode ser realizado por qualquer cidadão, ante a ausência de dados essenciais sobre a gestão pública.

9.11 A representação trouxe aos autos print do Portal de Transparência da mencionada Câmara, pelo qual é possível verificar que, de fato, não estavam disponibilizadas as informações necessárias a compor o Portal, cujo objetivo é garantir maior eficiência na prestação de serviços pela Administração Pública, observada em todos os atos por ela praticados.

9.12 O representado foi devidamente citado pelo SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa n°01-TCE-TO de 07 de março de 2012) no e-mail cadastrado nesta Corte (CADUN), no dia 25 de abril de 2019, e ficou estabelecido o vencimento para dia 27 de maio de 2019. Não havendo manifestação do responsável.

9.13 Expirado o prazo, não houve manifestação, o representado foi considerado revel, nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, conforme certificação de revelia nº 329/2019-CODIL, emitida pela Coordenadoria de Diligências.

9.14 A conduta omissiva, o nexo de causalidade e a responsabilidade do gestor por não disponibilizar, à época desta fiscalização, as informações necessárias ao Portal da Transparência, constitui grave violação ao dever de publicidade e lealdade na divulgação dos atos e decisões da Administração Pública, podendo, em tese, configurar ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da legalidade e publicidade (art. 11, I, II e IV, Lei nº 8429/92), aplicação da multa prevista no artigo 39, II da Lei Orgânica deste Tribunal, c/c art. 159, II do Regimento Interno, além da possibilidade de aplicação de multa periódica ao atual gestor que, intimado para regularizar o portal, no prazo de 30 (trinta) dias, não cumprir a determinação, consoante entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal, com a tese fixada por meio da Resolução nº 251/2017, publicada no Boletim Oficial nº 1848, de 17/05/2017, exarada no bojo dos autos nº 14265/2016.

9.15 Assim, a procedência da representação é medida que se impõe ao presente caso, porque após transcorrido o prazo legal e mesmo depois de ter sido citado desta representação, a Câmara Municipal continua omissa quanto a obrigação de alimentar adequadamente o Portal da Transparência, devendo a responsabilidade recair sobre o representado por meio da aplicação da penalidade de multa.

9.16 Ante o exposto, VOTO para que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Resolução, que ora submeto a deliberação deste Colendo Pleno, no sentido de:

9.16.1 Conhecer da presente representação formulada pela Quarta Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la procedente.

9.16.2 Aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) com fulcro do art. 39, inciso II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, ao Senhor, Willian de Souza Marques, Presidente à época da Câmara Municipal de Palmeirópolis - TO, diante da violação aos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 8º da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7185/2010, pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente a implantação inadequada das informações necessárias ao Portal da Transparência, conforme fundamentação constante do voto

9.16.3 Fixar-lhe nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação vigente.

9.16.4 Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação vigente.

9.16.5 Alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

9.16.6 Autorizar, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação vigente.

9.16.7 À SECRETARIA DO PLENO:

9.16.7.1 Determinar que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se a representante e ao representado que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

9.16.7.2 Dar ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam a representante e ao representado, por meio processual adequado.

9.16.7.3 Intimar o Representante do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas da decisão;

9.16.7.4 Determinar que após o trânsito em julgado seja expedido ofício ao Ministério Público Estadual comunicando-se o julgamento deste processo e indicando que o acesso estará disponível por meio do site do TCE, no link: e-contas, para que promova as medidas que entender cabíveis.

9.16.7.5 Determinar que a Secretaria do Pleno encaminhe o processo à Coordenadoria de Diligências – CODIL, a fim de que cumpra as determinações abaixo elencadas, mantendo sob o seu crivo – SEPLE, o controle do prazo recursal e trânsito em julgado via sistema, devendo, para tanto, adotar as medidas e providências necessárias à tal desiderato.

9.16.8 AO SETOR DE DILIGÊNCIAS:

9.16.8.1 Determinar ao Setor de Diligências, que proceda à intimação da atual Presidente da Câmara Municipal de Palmeirópolis - TO – Senhora Hildene Tokio de Macedo (CPF nº 918.179.601-30), acerca da presente decisão e determinar a gestora que adote as medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite previsto no artigo 159, inciso IV do Regimento Interno, ou seja, que implante adequadamente o Portal da Transparência através de sistema de fácil manuseio à população, alimentando-o simultaneamente os atos praticados pela gestão, com as informações relativas aos recursos recebidos e gastos realizados, folha de pagamento, processos licitatórios realizados pela Câmara Municipal e respectivos contratos, aditivos, compras efetuadas, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, Relatórios de Gestão Fiscal, os textos das Leis relativas ao PPA, LDO e LOA, e todos os demais requisitos previstos na lei e constantes do Relatório Técnico nº 66/2018, e que designe servidor responsável pela manutenção do Portal da Transparência, conforme artigo 40 da Lei 12.527/2011.

9.16.8.2 Intimar a Câmara Municipal de Palmeirópolis - TO, na pessoa da atual Presidente, Hildene Tokio de Macedo (CPF nº 918.179.601-30), acerca da presente decisão, alertando-a, que após monitoramento a ser realizado pela Quarta Diretoria de Controle Externo, em caso de eventual descumprimento da determinação, será aplicado multa diária.

9.16.8.3 Determinar que o Setor de Diligências comunique à Quarta Diretoria de Controle Externo, no dia seguinte ao término do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao gestor, a fim de que realize o monitoramento do cumprimento da determinação indicada no item anterior.

9.16.8.4 Realizado o monitoramento pela Quarta Diretoria de Controle Externo, encaminhe-se o resultado ao Gabinete da Quarta Relatoria para conhecimento e providências decorrentes.

9.16.9 Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para proceder o seu arquivamento.

 

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 30/10/2019 às 16:25:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 30056 e o código CRC BF11440

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